Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos têrmos do artigo 4º, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, uma fundação que se denominará "Fundação Museu do Café", vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com a finalidade de documentar a história do café, servindo de mostra retrospectiva e de exposição permanente do desenvolvimento da sua cultura, bem como das técnicas utilizadas nas diversas fases da sua produção, beneficiamento e comerciaIização.