Art. 6º. As infrações ao disposto neste decreto-lei serão apuradas, processadas e julgadas de acôrdo com a legalização do impôsto sôbre produtos industrializados.
Decreto-Lei 345/1967 - Artigo 6
Art. 6º. As infrações ao disposto neste decreto-lei serão apuradas, processadas e julgadas de acôrdo com a legalização do impôsto sôbre produtos industrializados.