Decreto-Lei 345/1967 - Artigo 3

Art. 3º. O contribuinte que, estando obrigado a emitir a duplicata fiscal, deixar de fazê-lo, ficará sujeito à multa de 50% do valor da duplicata que deveria ter sido emitida.

Decreto-Lei 345/1967 - Artigo 3

Art. 3º. O contribuinte que, estando obrigado a emitir a duplicata fiscal, deixar de fazê-lo, ficará sujeito à multa de 50% do valor da duplicata que deveria ter sido emitida.