Decreto-Lei 345/1967 - Artigo 5

Art. 5º. O emitente ou o estabelecimento bancário encarregado da cobrança ficará obrigado a levar a protesto a duplicata fiscal não resgatada decorridos 10 (dez) dias do vencimento, sob pena de incorrer em multa equivalente à prevista no artigo 3º.

Parágrafo único. Deixará, entretanto, de ser promovido o protesto previsto neste artigo quando o sacador ou o banco receber, em tempo hábil, declaração escrita do comprador afirmando não ter aceito as duplicatas mercantis correspondentes à transação, nos têrmos em que a legislação respectiva autorizar a recusa do aceite.

Decreto-Lei 345/1967 - Artigo 5

Art. 5º. O emitente ou o estabelecimento bancário encarregado da cobrança ficará obrigado a levar a protesto a duplicata fiscal não resgatada decorridos 10 (dez) dias do vencimento, sob pena de incorrer em multa equivalente à prevista no artigo 3º.

Parágrafo único. Deixará, entretanto, de ser promovido o protesto previsto neste artigo quando o sacador ou o banco receber, em tempo hábil, declaração escrita do comprador afirmando não ter aceito as duplicatas mercantis correspondentes à transação, nos têrmos em que a legislação respectiva autorizar a recusa do aceite.