Decreto-Lei 345/1967 - Artigo 8

Art. 8º. Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único, do artigo 58, da Constituição, entrará em vigor na data da sua publicação revogada a Lei nº 5.325, de 2 de outubro de 1967 e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SLVA
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1967

Decreto-Lei 345/1967 - Artigo 8

Art. 8º. Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único, do artigo 58, da Constituição, entrará em vigor na data da sua publicação revogada a Lei nº 5.325, de 2 de outubro de 1967 e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SLVA
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1967