Art. 1º. Nas vendas efetuadas por contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados, realizadas a prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser exigida a emissão de duplicata de valor equivalente ao impôsto, nas condições que o regulamento fixar.
§ 1º - A duplicata referida neste artigo terá a denominação de "duplicata fiscal", será negociável e deverá observar, no mais, inclusive quanto ao número de ordem e série, as disposições da Lei 187, de 15 de janeiro de 1936, com as alterações do Decreto-Lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2º - A fatura, que será única, fará referência aos números das séries de duplicatas que lhes corresponderem, inclusive a duplicata fiscal.
§ 3º - Relativamente a uma mesma fatura poder-se-á emitir mais de uma duplicata-fiscal, de mesmo número, feita, porém, a distinção por série alfabética ou algarismos romanos, desde que o vencimento de qualquer delas não ultrapasse o prazo máximo admitido em regulamento.
§ 1º - A duplicata referida neste artigo terá a denominação de "duplicata fiscal", será negociável e deverá observar, no mais, inclusive quanto ao número de ordem e série, as disposições da Lei 187, de 15 de janeiro de 1936, com as alterações do Decreto-Lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2º - A fatura, que será única, fará referência aos números das séries de duplicatas que lhes corresponderem, inclusive a duplicata fiscal.
§ 3º - Relativamente a uma mesma fatura poder-se-á emitir mais de uma duplicata-fiscal, de mesmo número, feita, porém, a distinção por série alfabética ou algarismos romanos, desde que o vencimento de qualquer delas não ultrapasse o prazo máximo admitido em regulamento.