Art. 4º. A nova estrutura não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data de vigência desta Lei.
Lei 7.167/1983 - Artigo 4
Art. 4º. A nova estrutura não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data de vigência desta Lei.