Art. 10. O inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............
...............
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, além do período obrigatório fixado em lei.
..............." (NR)