Lei 15.371/2026 - Artigo 11

Art. 11. A licença-paternidade e o salário-paternidade, considerados isoladamente, terão a duração total de:

I - 10 (dez) dias, a partir de 1º de janeiro de 2027;

II - 15 (quinze) dias, a partir de 1º de janeiro de 2028;

III - 20 (vinte) dias, a partir de 1º de janeiro de 2029.

§ 1º - A duração total estabelecida no inciso III do caput deste artigo só será efetivada caso a meta apurada de acordo com o Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias referente ao segundo ano tenha sido cumprida, observados os intervalos de tolerância de que trata o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 2º - Caso a meta a que se refere o § 1º não seja verificada, a duração prevista no inciso III do caput só entrará em vigor a partir do segundo exercício financeiro seguinte àquele em que se verificar o cumprimento da meta, nos termos do § 1º deste artigo.

Lei 15.371/2026 - Artigo 11

Art. 11. A licença-paternidade e o salário-paternidade, considerados isoladamente, terão a duração total de:

I - 10 (dez) dias, a partir de 1º de janeiro de 2027;

II - 15 (quinze) dias, a partir de 1º de janeiro de 2028;

III - 20 (vinte) dias, a partir de 1º de janeiro de 2029.

§ 1º - A duração total estabelecida no inciso III do caput deste artigo só será efetivada caso a meta apurada de acordo com o Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias referente ao segundo ano tenha sido cumprida, observados os intervalos de tolerância de que trata o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 2º - Caso a meta a que se refere o § 1º não seja verificada, a duração prevista no inciso III do caput só entrará em vigor a partir do segundo exercício financeiro seguinte àquele em que se verificar o cumprimento da meta, nos termos do § 1º deste artigo.