Lei 15.371/2026 - Artigo 3

Art. 3º. Para fins de gestão da escala de trabalho do empregador, o empregado deverá comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o período previsto para a licença-paternidade.

§ 1º - A comunicação de que trata este artigo será acompanhada de:

I - atestado médico que indique a data provável do parto; ou

II - certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude que indique a previsão de emissão do termo judicial de guarda.

§ 2º - No caso de parto antecipado, o afastamento será imediato, devendo o empregado notificar o empregador da situação com a maior brevidade possível e apresentar posteriormente o documento comprobatório.

§ 3º - O empregado deverá apresentar ao empregador, oportunamente:

I - cópia da certidão de nascimento do filho; ou

II - termo judicial de guarda de que conste como adotante ou guardião.

Lei 15.371/2026 - Artigo 3

Art. 3º. Para fins de gestão da escala de trabalho do empregador, o empregado deverá comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o período previsto para a licença-paternidade.

§ 1º - A comunicação de que trata este artigo será acompanhada de:

I - atestado médico que indique a data provável do parto; ou

II - certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude que indique a previsão de emissão do termo judicial de guarda.

§ 2º - No caso de parto antecipado, o afastamento será imediato, devendo o empregado notificar o empregador da situação com a maior brevidade possível e apresentar posteriormente o documento comprobatório.

§ 3º - O empregado deverá apresentar ao empregador, oportunamente:

I - cópia da certidão de nascimento do filho; ou

II - termo judicial de guarda de que conste como adotante ou guardião.