Art. 3º. Para fins de gestão da escala de trabalho do empregador, o empregado deverá comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o período previsto para a licença-paternidade.
§ 1º - A comunicação de que trata este artigo será acompanhada de:
I - atestado médico que indique a data provável do parto; ou
II - certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude que indique a previsão de emissão do termo judicial de guarda.
§ 2º - No caso de parto antecipado, o afastamento será imediato, devendo o empregado notificar o empregador da situação com a maior brevidade possível e apresentar posteriormente o documento comprobatório.
§ 3º - O empregado deverá apresentar ao empregador, oportunamente:
I - cópia da certidão de nascimento do filho; ou
II - termo judicial de guarda de que conste como adotante ou guardião.
§ 1º - A comunicação de que trata este artigo será acompanhada de:
I - atestado médico que indique a data provável do parto; ou
II - certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude que indique a previsão de emissão do termo judicial de guarda.
§ 2º - No caso de parto antecipado, o afastamento será imediato, devendo o empregado notificar o empregador da situação com a maior brevidade possível e apresentar posteriormente o documento comprobatório.
§ 3º - O empregado deverá apresentar ao empregador, oportunamente:
I - cópia da certidão de nascimento do filho; ou
II - termo judicial de guarda de que conste como adotante ou guardião.