Decreto 56.846/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Fica outorgada concessão à Rádio Liberdade de Caruaru, nos têrmos do art. 28, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer na cidade de Caruaru, Estado de Pernambuco, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial sob pena de ficar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

Decreto 56.846/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Fica outorgada concessão à Rádio Liberdade de Caruaru, nos têrmos do art. 28, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer na cidade de Caruaru, Estado de Pernambuco, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial sob pena de ficar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.