Decreto 11.537/2023 - Artigo 2

Art. 2º. A Medalha "Marechal José Pessôa, o idealizador da AMAN" destina-se a reconhecer e homenagear os militares do Exército Brasileiro que:

I - estejam servindo ou tenham servido na Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN ao longo de sua história; ou

II - tenham prestado relevantes serviços à AMAN ou ao processo de formação dos oficiais da Linha de Ensino Militar Bélico do Exército Brasileiro.

Parágrafo único. A critério do Comandante da AMAN, a Medalha de que trata o caput poderá ser concedida a militares da Marinha do Brasil, da Aeronáutica, das Forças Auxiliares ou de nações amigas, e a personalidades civis que:

I - tenham prestado serviços relevantes à AMAN; ou

II - tenham se destacado pelo esforço em prol do engrandecimento da AMAN, por dedicação, abnegação e cooperação ou pela realização de trabalhos úteis.

Decreto 11.537/2023 - Artigo 2

Art. 2º. A Medalha "Marechal José Pessôa, o idealizador da AMAN" destina-se a reconhecer e homenagear os militares do Exército Brasileiro que:

I - estejam servindo ou tenham servido na Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN ao longo de sua história; ou

II - tenham prestado relevantes serviços à AMAN ou ao processo de formação dos oficiais da Linha de Ensino Militar Bélico do Exército Brasileiro.

Parágrafo único. A critério do Comandante da AMAN, a Medalha de que trata o caput poderá ser concedida a militares da Marinha do Brasil, da Aeronáutica, das Forças Auxiliares ou de nações amigas, e a personalidades civis que:

I - tenham prestado serviços relevantes à AMAN; ou

II - tenham se destacado pelo esforço em prol do engrandecimento da AMAN, por dedicação, abnegação e cooperação ou pela realização de trabalhos úteis.