Decreto 93.315/1986 - Artigo 2

Art. 2º. As classes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior, têm as seguintes características:

Classe C e Especial - planejamento, supervisão, orientação, controle e execução de tarefas de apoio administrativo às atividades de natureza diplomática e consular, na Secretaria de Estado e em postos no exterior;

Classe B - orientação, controle e execução de tarefas de apoio administrativo às atividades de natureza diplomática e consular, na Secretaria de Estado e em postos no exterior;

Classe A - execução de tarefas de apoio administrativo às atividades de natureza diplomática e consular, na Secretaria de Estado e em postos no exterior.

Decreto 93.315/1986 - Artigo 2

Art. 2º. As classes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior, têm as seguintes características:

Classe C e Especial - planejamento, supervisão, orientação, controle e execução de tarefas de apoio administrativo às atividades de natureza diplomática e consular, na Secretaria de Estado e em postos no exterior;

Classe B - orientação, controle e execução de tarefas de apoio administrativo às atividades de natureza diplomática e consular, na Secretaria de Estado e em postos no exterior;

Classe A - execução de tarefas de apoio administrativo às atividades de natureza diplomática e consular, na Secretaria de Estado e em postos no exterior.