Decreto 93.315/1986 - Artigo 5

Art. 5º. Após a implantação da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior, serão considerados extintos todos os cargos efetivos e empregos permanentes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, código SA-803 e LT-SA-803, com exceção dos ocupados por servidores que tenham feito a opção a que se refere o § 3º do artigo 58 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, ou pelos inabilitados no processo seletivo interno, previsto no art. 4º deste decreto.

Decreto 93.315/1986 - Artigo 5

Art. 5º. Após a implantação da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior, serão considerados extintos todos os cargos efetivos e empregos permanentes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, código SA-803 e LT-SA-803, com exceção dos ocupados por servidores que tenham feito a opção a que se refere o § 3º do artigo 58 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, ou pelos inabilitados no processo seletivo interno, previsto no art. 4º deste decreto.