Art. 6º. O órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores expedirá, em articulação com o órgão central do SIPEC, as instruções normativas que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Decreto 93.315/1986 - Artigo 6
Art. 6º. O órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores expedirá, em articulação com o órgão central do SIPEC, as instruções normativas que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Decreto.