Lei 7.062/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A doação tornar-se-á nula, de pleno direito, se às áreas, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo anterior ou se não for observado o prazo nele fixado, hipótese em que ocorrerá a reversão dos imóveis ao patrimônio do DNOCS, independente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas.

Lei 7.062/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A doação tornar-se-á nula, de pleno direito, se às áreas, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo anterior ou se não for observado o prazo nele fixado, hipótese em que ocorrerá a reversão dos imóveis ao patrimônio do DNOCS, independente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas.