Lei 9.770/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, no momento especificado.

Lei 9.770/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, no momento especificado.