Lei 4.883/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Fica concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, ao equipamento importado pela Cervejaria Paraense S. A. - CERPASA - destinado à instalação de uma fábrica de cerveja em Belém, no Estado do Pará.

Parágrafo único. O equipamento a que se refere êste artigo, no valor de Cr$ 678.338.000 (seiscentos e setenta e oito milhões, trezentos e trinta e oito mil cruzeiros), é o constante dos certificados de cobertura cambial DG 65-11766, DG 65-11909 e DG 65-12014 a DG 65-12035, todos expedidos pelo Banco do Brasil S. A., através das Carteiras de Importação e Exportação e de Comércio Exterior.

Lei 4.883/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Fica concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, ao equipamento importado pela Cervejaria Paraense S. A. - CERPASA - destinado à instalação de uma fábrica de cerveja em Belém, no Estado do Pará.

Parágrafo único. O equipamento a que se refere êste artigo, no valor de Cr$ 678.338.000 (seiscentos e setenta e oito milhões, trezentos e trinta e oito mil cruzeiros), é o constante dos certificados de cobertura cambial DG 65-11766, DG 65-11909 e DG 65-12014 a DG 65-12035, todos expedidos pelo Banco do Brasil S. A., através das Carteiras de Importação e Exportação e de Comércio Exterior.