LEI Nº 4.883, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, ao equipamento importado pela Cervejaria Paraense S. A. - CERPASA - destinado à instalação de uma fábrica de cerveja em Belém, no Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: