Decreto 12.853/2026 - Artigo 4

Art. 4º. Poderão ser criados, no âmbito da Creden, comitês permanentes com a finalidade de desenvolver ações e apresentar propostas específicas necessárias à implementação de suas decisões.

§ 1º - Os comitês de que trata o caput serão criados por ato do Presidente da Creden após deliberação e aprovação da Câmara.

§ 2º - O regimento interno da Creden deverá ser elaborado e aprovado nos termos do disposto no art. 10, § 1º e § 2º.

Decreto 12.853/2026 - Artigo 4

Art. 4º. Poderão ser criados, no âmbito da Creden, comitês permanentes com a finalidade de desenvolver ações e apresentar propostas específicas necessárias à implementação de suas decisões.

§ 1º - Os comitês de que trata o caput serão criados por ato do Presidente da Creden após deliberação e aprovação da Câmara.

§ 2º - O regimento interno da Creden deverá ser elaborado e aprovado nos termos do disposto no art. 10, § 1º e § 2º.