Art. 3º. A Creden é composta pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;
II - da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Agricultura e Pecuária;
IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - das Comunicações;
VI - da Defesa;
VII - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII - da Fazenda;
IX - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
X - da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XI - da Justiça e Segurança Pública;
XII - do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIII - de Minas e Energia;
XIV - da Pesca e Aquicultura;
XV - do Planejamento e Orçamento;
XVI - dos Povos Indígenas;
XVII - das Relações Exteriores; e
XVIII - da Saúde.
§ 1º - Na impossibilidade de comparecimento em reuniões do plenário, os membros da Creden poderão, em caráter excepcional, ser representados por seus substitutos legais.
§ 2º - Participarão das reuniões, em caráter consultivo e sem direito a voto, o Comandante da Marinha, o Comandante do Exército, o Comandante da Aeronáutica, o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência, ou seus substitutos legais.
§ 3º - O Presidente da Creden poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não governamentais, os quais terão sua participação justificada em razão da pauta.
I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;
II - da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Agricultura e Pecuária;
IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - das Comunicações;
VI - da Defesa;
VII - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII - da Fazenda;
IX - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
X - da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XI - da Justiça e Segurança Pública;
XII - do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIII - de Minas e Energia;
XIV - da Pesca e Aquicultura;
XV - do Planejamento e Orçamento;
XVI - dos Povos Indígenas;
XVII - das Relações Exteriores; e
XVIII - da Saúde.
§ 1º - Na impossibilidade de comparecimento em reuniões do plenário, os membros da Creden poderão, em caráter excepcional, ser representados por seus substitutos legais.
§ 2º - Participarão das reuniões, em caráter consultivo e sem direito a voto, o Comandante da Marinha, o Comandante do Exército, o Comandante da Aeronáutica, o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência, ou seus substitutos legais.
§ 3º - O Presidente da Creden poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não governamentais, os quais terão sua participação justificada em razão da pauta.