Decreto 12.853/2026 - Artigo 3

Art. 3º. A Creden é composta pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;

II - da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Agricultura e Pecuária;

IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - das Comunicações;

VI - da Defesa;

VII - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VIII - da Fazenda;

IX - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

X - da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XI - da Justiça e Segurança Pública;

XII - do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII - de Minas e Energia;

XIV - da Pesca e Aquicultura;

XV - do Planejamento e Orçamento;

XVI - dos Povos Indígenas;

XVII - das Relações Exteriores; e

XVIII - da Saúde.

§ 1º - Na impossibilidade de comparecimento em reuniões do plenário, os membros da Creden poderão, em caráter excepcional, ser representados por seus substitutos legais.

§ 2º - Participarão das reuniões, em caráter consultivo e sem direito a voto, o Comandante da Marinha, o Comandante do Exército, o Comandante da Aeronáutica, o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência, ou seus substitutos legais.

§ 3º - O Presidente da Creden poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não governamentais, os quais terão sua participação justificada em razão da pauta.

Decreto 12.853/2026 - Artigo 3

Art. 3º. A Creden é composta pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;

II - da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Agricultura e Pecuária;

IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - das Comunicações;

VI - da Defesa;

VII - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VIII - da Fazenda;

IX - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

X - da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XI - da Justiça e Segurança Pública;

XII - do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII - de Minas e Energia;

XIV - da Pesca e Aquicultura;

XV - do Planejamento e Orçamento;

XVI - dos Povos Indígenas;

XVII - das Relações Exteriores; e

XVIII - da Saúde.

§ 1º - Na impossibilidade de comparecimento em reuniões do plenário, os membros da Creden poderão, em caráter excepcional, ser representados por seus substitutos legais.

§ 2º - Participarão das reuniões, em caráter consultivo e sem direito a voto, o Comandante da Marinha, o Comandante do Exército, o Comandante da Aeronáutica, o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência, ou seus substitutos legais.

§ 3º - O Presidente da Creden poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não governamentais, os quais terão sua participação justificada em razão da pauta.