Decreto 12.853/2026 - Artigo 9

Art. 9º. Os grupos de trabalho temáticos:

I - não poderão ter mais de quinze membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - serão limitados a cinco em operação simultânea.

§ 1º - O quantitativo de grupos de trabalho poderá ser superior àquele referido no inciso III do caput em situações extraordinárias.

§ 2º - Os membros dos grupos de trabalho temáticos e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que representam e designados por ato do Coordenador do Comitê-Executivo da Creden.

§ 3º - O Coordenador do Comitê-Executivo da Creden designará os coordenadores dos grupos de trabalho temáticos.

§ 4º - Poderão participar dos grupos de trabalho temáticos representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas, sem direito a voto, quando houver necessidade e as atribuições do grupo justificarem o convite.

§ 5º - Os membros dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 6º - O quórum de reunião dos grupos de trabalho temáticos será de maioria absoluta e o de aprovação será de maioria simples.

Decreto 12.853/2026 - Artigo 9

Art. 9º. Os grupos de trabalho temáticos:

I - não poderão ter mais de quinze membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - serão limitados a cinco em operação simultânea.

§ 1º - O quantitativo de grupos de trabalho poderá ser superior àquele referido no inciso III do caput em situações extraordinárias.

§ 2º - Os membros dos grupos de trabalho temáticos e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que representam e designados por ato do Coordenador do Comitê-Executivo da Creden.

§ 3º - O Coordenador do Comitê-Executivo da Creden designará os coordenadores dos grupos de trabalho temáticos.

§ 4º - Poderão participar dos grupos de trabalho temáticos representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas, sem direito a voto, quando houver necessidade e as atribuições do grupo justificarem o convite.

§ 5º - Os membros dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 6º - O quórum de reunião dos grupos de trabalho temáticos será de maioria absoluta e o de aprovação será de maioria simples.