Decreto 12.853/2026 - Artigo 2

Art. 2º. A Creden é órgão de assessoramento ao Presidente da República nas áreas de relações exteriores e defesa nacional, com a finalidade de:

I - propor e acompanhar políticas públicas na sua área de competência, em articulação com os demais órgãos responsáveis;

II - promover a articulação e acompanhar a implementação de programas e ações interministeriais, observada a transversalidade dos direitos humanos, incluindo temas como:

a) soberania nacional;

b) terrorismo e ameaças híbridas;

c) fronteiras, inclusive marítimas;

d) imigração;

e) narcotráfico e outros delitos transnacionais;

f) segurança de infraestruturas críticas;

g) segurança da informação;

h) segurança cibernética;

i) cooperação internacional em assuntos de segurança e de defesa;

j) operações de paz;

k) atividade de inteligência;

l) inteligência artificial e outras tecnologias emergentes quanto aos seus impactos na segurança e defesa;

m) biossegurança, bioproteção, pandemias e outras emergências em saúde pública;

n) mudança do clima e eventos climáticos extremos;

o) sistema de mobilização nacional; e

p) populações indígenas, nas questões relativas à defesa nacional; e

III - tratar questões e fatos relevantes que apresentem potencial risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.

Decreto 12.853/2026 - Artigo 2

Art. 2º. A Creden é órgão de assessoramento ao Presidente da República nas áreas de relações exteriores e defesa nacional, com a finalidade de:

I - propor e acompanhar políticas públicas na sua área de competência, em articulação com os demais órgãos responsáveis;

II - promover a articulação e acompanhar a implementação de programas e ações interministeriais, observada a transversalidade dos direitos humanos, incluindo temas como:

a) soberania nacional;

b) terrorismo e ameaças híbridas;

c) fronteiras, inclusive marítimas;

d) imigração;

e) narcotráfico e outros delitos transnacionais;

f) segurança de infraestruturas críticas;

g) segurança da informação;

h) segurança cibernética;

i) cooperação internacional em assuntos de segurança e de defesa;

j) operações de paz;

k) atividade de inteligência;

l) inteligência artificial e outras tecnologias emergentes quanto aos seus impactos na segurança e defesa;

m) biossegurança, bioproteção, pandemias e outras emergências em saúde pública;

n) mudança do clima e eventos climáticos extremos;

o) sistema de mobilização nacional; e

p) populações indígenas, nas questões relativas à defesa nacional; e

III - tratar questões e fatos relevantes que apresentem potencial risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.