Art. 5º. São, ainda, os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima autorizados a contrair empréstimos destinados a suplementar, estimular ou complementar a sua participação financeira dos Fundos de Financiamento para Água e Esgotos dos Territórios do Amapá - FAE-AP, de Rondônia - FAE-RO e de Roraima - FAE-RR como para o aumento do capital social das Companhia de Água e Esgoto de Rondônia (CAERD) e Companhia de Água e Esgoto de Roraima (CAER) e, também, a garanti-los na forma estabelecida no artigo 4º desta Lei.