Lei 6.758/1979 - Artigo 3

Art. 3º. Os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima ficam, igualmente, autorizados a contrair empréstimos com instituições credenciadas como Agente Financeiro, até os montantes de Cr$ 507.130.000,00 (quinhentos e sete milhões, cento e trinta mil cruzeiros), Cr$ 600.754.000,00 (seiscentos milhões, setecentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros), e Cr$ 300.377.000,00 (trezentos milhões, trezentos e setenta e sete mil cruzeiros), respectivamente, corrigíveis monetariamente, e correspondentes a 1.300.000 UPC (Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação; e 770.000 UPC (Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação), destinados à realização de Programas de Saneamento, mediante a execução de obras e serviços relativos a sistemas de drenagem urbana, que visam ao controle de inundações em Municípios dos Territórios.

Lei 6.758/1979 - Artigo 3

Art. 3º. Os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima ficam, igualmente, autorizados a contrair empréstimos com instituições credenciadas como Agente Financeiro, até os montantes de Cr$ 507.130.000,00 (quinhentos e sete milhões, cento e trinta mil cruzeiros), Cr$ 600.754.000,00 (seiscentos milhões, setecentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros), e Cr$ 300.377.000,00 (trezentos milhões, trezentos e setenta e sete mil cruzeiros), respectivamente, corrigíveis monetariamente, e correspondentes a 1.300.000 UPC (Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação; e 770.000 UPC (Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação), destinados à realização de Programas de Saneamento, mediante a execução de obras e serviços relativos a sistemas de drenagem urbana, que visam ao controle de inundações em Municípios dos Territórios.