Lei 6.758/1979 - Artigo 1

Art. 1º. São os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima autorizados a constituir, em cada um desses Territórios, um Fundo de Financiamento para Água e Esgotos, com a finalidade de atender, sob a forma de financiamento e em caráter permanente, à progressiva instalação, ampliação e melhoria de sistemas de água e de sistemas de esgotos sanitários, no âmbito dos Territórios Federais.

§ 1º - Os Fundos de Financiamento para Água e Esgotos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, respectivamente FAE-AP, FAE-RO e FAE-RR, serão objeto de convênio entre os Governos Territoriais e o Banco Nacional da Habitação - BNH.

§ 2º - Os Fundos de Financiamento, de que trata este artigo, terão natureza e individuação contábil, caráter rotativo e gestão autônoma por Entidade designada pelo Governo de cada Território.

Lei 6.758/1979 - Artigo 1

Art. 1º. São os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima autorizados a constituir, em cada um desses Territórios, um Fundo de Financiamento para Água e Esgotos, com a finalidade de atender, sob a forma de financiamento e em caráter permanente, à progressiva instalação, ampliação e melhoria de sistemas de água e de sistemas de esgotos sanitários, no âmbito dos Territórios Federais.

§ 1º - Os Fundos de Financiamento para Água e Esgotos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, respectivamente FAE-AP, FAE-RO e FAE-RR, serão objeto de convênio entre os Governos Territoriais e o Banco Nacional da Habitação - BNH.

§ 2º - Os Fundos de Financiamento, de que trata este artigo, terão natureza e individuação contábil, caráter rotativo e gestão autônoma por Entidade designada pelo Governo de cada Território.