Art. 2º. Os recursos dos Fundos de Financiamento para Água e Esgotos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima serão aplicados de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 949, de 13 de outubro de 1969, e serão constituídos por:
I - integralizações decorrentes de dotações consignadas nos orçamentos anuais dos Territórios, ou em créditos suplementares ou especiais;
II - integralizações de operações de crédito realizados por cada um dos Territórios, desde que as obrigações financeiras resultantes não onerem o respectivo Fundo de Financiamento para Água e Esgotos;
III - Incorporações dos resultados de suas aplicações;
IV - integralizações de outros recursos, que não onerem o Fundo de Financiamento para Águas e Esgotos do respectivo Território.
I - integralizações decorrentes de dotações consignadas nos orçamentos anuais dos Territórios, ou em créditos suplementares ou especiais;
II - integralizações de operações de crédito realizados por cada um dos Territórios, desde que as obrigações financeiras resultantes não onerem o respectivo Fundo de Financiamento para Água e Esgotos;
III - Incorporações dos resultados de suas aplicações;
IV - integralizações de outros recursos, que não onerem o Fundo de Financiamento para Águas e Esgotos do respectivo Território.