Art. 6º. Os governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima baixarão os atos complementares necessários à gestão e disciplinamento do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do respectivo Território, bem como firmarão os convênios e contratos indispensáveis à execução dos Programas de abastecimento de água e esgotos sanitários, tendo em vista a consecução das metas do Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANASA).