Lei 11.098/2005 - Artigo 14

Art. 14. Esta Lei entra em vigor:

I - a partir da data de publicação do ato referido no inciso I do art. 8º, para os arts. 1º, 2º, 3º e 4º; e

II - a partir de 5 de outubro de 2004, para os demais artigos.

Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Amir Lando
José dirceu de Oliveira e Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 14.1.2005

Lei 11.098/2005 - Artigo 14

Art. 14. Esta Lei entra em vigor:

I - a partir da data de publicação do ato referido no inciso I do art. 8º, para os arts. 1º, 2º, 3º e 4º; e

II - a partir de 5 de outubro de 2004, para os demais artigos.

Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Amir Lando
José dirceu de Oliveira e Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 14.1.2005