Lei 887/1949 - Artigo 2

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Flávio Figueiredo de Medeiros
Canrobert P. da Costa
Guilherme da Silveira
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1949

Lei 887/1949 - Artigo 2

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Flávio Figueiredo de Medeiros
Canrobert P. da Costa
Guilherme da Silveira
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1949