Art. 1º. O art. 3º do Decreto-lei nº 2.113, de 5 de abril de 1940, passa a ter a seguinte redação:
"As gratificações a que se referem os artigos anteriores serão deferidas pelo Presidente da República em cada caso concreto, dentro dos limites do crédito que lhes fôr destinado, considerado o tempo de execução do trabalho especial e, ouvido, prèviamente, sôbre a natureza dêste, o Departamento Nacional de Saúde Pública, quando não declarada em lei".