Decreto 93.213/1986 - Artigo 5

Art. 5º. Caberá à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República e à Secretaria de Planejamento da Presidência da República regular, implementar e administrar, conjuntamente, o Cadastro Nacional do Pessoal Civil.

§ 1º - Os órgãos aos quais alude este artigo expedirão normas disciplinadoras do registro cadastral dos inativos e pensionistas do Tesouro.

§ 2º - Competir-lhes-á, também, editar normas complementares dos artigos 2º, 3º e 4º deste decreto.

Decreto 93.213/1986 - Artigo 5

Art. 5º. Caberá à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República e à Secretaria de Planejamento da Presidência da República regular, implementar e administrar, conjuntamente, o Cadastro Nacional do Pessoal Civil.

§ 1º - Os órgãos aos quais alude este artigo expedirão normas disciplinadoras do registro cadastral dos inativos e pensionistas do Tesouro.

§ 2º - Competir-lhes-á, também, editar normas complementares dos artigos 2º, 3º e 4º deste decreto.