Decreto 93.213/1986 - Artigo 3

Art. 3º. O servidor fornecerá, quando solicitado, os dados referidos no artigo 2º e outros a eles acrescidos pela autoridade competente.

§ 1º - As alterações e os acréscimos referentes aos elementos fornecidos pelo servidor deverão ser por ele comunicados, nas condições e prazos estabelecidos para tal.

§ 2º - Sujeitar-se-á à responsabilização penal e administrativa aquele que sonegar, omitir, prestar incorreta ou incompletamente informações juridicamente relevantes para os efeitos deste decreto.

Decreto 93.213/1986 - Artigo 3

Art. 3º. O servidor fornecerá, quando solicitado, os dados referidos no artigo 2º e outros a eles acrescidos pela autoridade competente.

§ 1º - As alterações e os acréscimos referentes aos elementos fornecidos pelo servidor deverão ser por ele comunicados, nas condições e prazos estabelecidos para tal.

§ 2º - Sujeitar-se-á à responsabilização penal e administrativa aquele que sonegar, omitir, prestar incorreta ou incompletamente informações juridicamente relevantes para os efeitos deste decreto.