Decreto 93.213/1986 - Artigo 7

Art. 7º. O Cadastro Nacional do Pessoal Civil será implantado nos noventa dias seguintes à vigência deste ato.

§ 1º - No prazo de trinta dias, contado da publicação deste decreto, os órgãos e entes dele objeto encaminharão, ao CNPC, os registros cadastrais de seus servidores, ativos e inativos.

§ 2º - Encaminhar-se-ão, no prazo fixado no § 1º, ao CNPC, os registros dos pensionistas do Tesouro Nacional.

Decreto 93.213/1986 - Artigo 7

Art. 7º. O Cadastro Nacional do Pessoal Civil será implantado nos noventa dias seguintes à vigência deste ato.

§ 1º - No prazo de trinta dias, contado da publicação deste decreto, os órgãos e entes dele objeto encaminharão, ao CNPC, os registros cadastrais de seus servidores, ativos e inativos.

§ 2º - Encaminhar-se-ão, no prazo fixado no § 1º, ao CNPC, os registros dos pensionistas do Tesouro Nacional.