Decreto 93.213/1986 - Artigo 4

Art. 4º. Os órgãos e entidades da Administração Federal deverão:

I - recolher, registrando-as integralmente, as informações prestadas por seus servidores;

II - remeter ao Cadastro Nacional do Pessoal Civil tais informações, como recebidas e registradas;

III - atualizar, inclusive de ofício, os elementos de registro cadastral, procedendo na forma dos incisos anteriores.

Decreto 93.213/1986 - Artigo 4

Art. 4º. Os órgãos e entidades da Administração Federal deverão:

I - recolher, registrando-as integralmente, as informações prestadas por seus servidores;

II - remeter ao Cadastro Nacional do Pessoal Civil tais informações, como recebidas e registradas;

III - atualizar, inclusive de ofício, os elementos de registro cadastral, procedendo na forma dos incisos anteriores.