Art. 4º. Os órgãos e entidades da Administração Federal deverão:
I - recolher, registrando-as integralmente, as informações prestadas por seus servidores;
II - remeter ao Cadastro Nacional do Pessoal Civil tais informações, como recebidas e registradas;
III - atualizar, inclusive de ofício, os elementos de registro cadastral, procedendo na forma dos incisos anteriores.
I - recolher, registrando-as integralmente, as informações prestadas por seus servidores;
II - remeter ao Cadastro Nacional do Pessoal Civil tais informações, como recebidas e registradas;
III - atualizar, inclusive de ofício, os elementos de registro cadastral, procedendo na forma dos incisos anteriores.