Decreto 93.213/1986 - Artigo 2

Art. 2º. O registro cadastral do servidor conterá, ademais de outros, os elementos referentes:

I - a todos os cargos, empregos, funções, participações em órgãos colegiados, deliberativos ou não, a outros vínculos, inclusive os decorrentes de aposentadoria, disponibilidade, recebimento de pensão e prestação de serviços, como a quaisquer atividades desenvolvidas, atualmente, perante a Administração Federal;

II - ao horário ou à jornada de trabalho, ao local de prestação dele;

III - ao valor da remuneração, do estipêndio, dos proventos, do jeton ou de qualquer outra vantagem financeira recebida.

§ 1º - Seja o servidor titular de cargo, emprego, função ou vínculo outro, desenvolva participação em colegiado ou atividade qualquer, perante Estado, Município, o Distrito Federal, Territórios, ou respectivas entidades vinculadas inclusive fundações, e dever-se-ão somar, os dados concernentes, aos mencionados no caput e incisos deste artigo.

§ 2º - Incluir-se-ão no registro as alterações e os acréscimos supervenientes à sua elaboração.

§ 3º - O registro cadastral respeitará, no que couber, as hipóteses legais de sigilo.

Decreto 93.213/1986 - Artigo 2

Art. 2º. O registro cadastral do servidor conterá, ademais de outros, os elementos referentes:

I - a todos os cargos, empregos, funções, participações em órgãos colegiados, deliberativos ou não, a outros vínculos, inclusive os decorrentes de aposentadoria, disponibilidade, recebimento de pensão e prestação de serviços, como a quaisquer atividades desenvolvidas, atualmente, perante a Administração Federal;

II - ao horário ou à jornada de trabalho, ao local de prestação dele;

III - ao valor da remuneração, do estipêndio, dos proventos, do jeton ou de qualquer outra vantagem financeira recebida.

§ 1º - Seja o servidor titular de cargo, emprego, função ou vínculo outro, desenvolva participação em colegiado ou atividade qualquer, perante Estado, Município, o Distrito Federal, Territórios, ou respectivas entidades vinculadas inclusive fundações, e dever-se-ão somar, os dados concernentes, aos mencionados no caput e incisos deste artigo.

§ 2º - Incluir-se-ão no registro as alterações e os acréscimos supervenientes à sua elaboração.

§ 3º - O registro cadastral respeitará, no que couber, as hipóteses legais de sigilo.