Art. 1º. E criado o Cadastro Nacional do Pessoal Civil - CNPC.
§ 1º - O CNPC conterá registro atualizado dos servidores civis da Administração Federal, como dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, visando à sistematização de informações necessárias à execução da política de pessoal e sua compatibilização com a política econômico-financeira.
§ 2º - Para os fins deste Decreto, entendem-se componentes da Administração Federal, além dos órgãos públicos, das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias, e as fundações sob supervisão ministerial.
§ 1º - O CNPC conterá registro atualizado dos servidores civis da Administração Federal, como dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, visando à sistematização de informações necessárias à execução da política de pessoal e sua compatibilização com a política econômico-financeira.
§ 2º - Para os fins deste Decreto, entendem-se componentes da Administração Federal, além dos órgãos públicos, das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias, e as fundações sob supervisão ministerial.