Decreto 11.180/2022 - Artigo 3

Art. 3º. A Medalha do Mérito Blindado poderá ser concedida aos militares do Comando do Exército falecidos que tenham servido em organização militar blindada, mecanizada ou autopropulsada, como homenagem post mortem, desde que o militar tenha falecido por motivo de acidente ou doença contraída no exercício da função ou em operação militar.

Parágrafo único. Na hipótese do caput:

I - não haverá exigência de tempo mínimo de serviço; e

II - o motivo do falecimento deverá ser comprovado por meio de sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem.

Decreto 11.180/2022 - Artigo 3

Art. 3º. A Medalha do Mérito Blindado poderá ser concedida aos militares do Comando do Exército falecidos que tenham servido em organização militar blindada, mecanizada ou autopropulsada, como homenagem post mortem, desde que o militar tenha falecido por motivo de acidente ou doença contraída no exercício da função ou em operação militar.

Parágrafo único. Na hipótese do caput:

I - não haverá exigência de tempo mínimo de serviço; e

II - o motivo do falecimento deverá ser comprovado por meio de sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem.