Art. 2º. A Medalha do Mérito Blindado se destina a premiar os militares do Comando do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, tenham prestado, no mínimo, cinco anos de serviços em organização militar blindada, mecanizada e autopropulsada.
Parágrafo único. A medalha de que trata o caput poderá ser concedida a oficiais, subtenentes e sargentos de carreira.
Parágrafo único. A medalha de que trata o caput poderá ser concedida a oficiais, subtenentes e sargentos de carreira.