Decreto 11.180/2022 - Artigo 2

Art. 2º. A Medalha do Mérito Blindado se destina a premiar os militares do Comando do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, tenham prestado, no mínimo, cinco anos de serviços em organização militar blindada, mecanizada e autopropulsada.

Parágrafo único. A medalha de que trata o caput poderá ser concedida a oficiais, subtenentes e sargentos de carreira.

Decreto 11.180/2022 - Artigo 2

Art. 2º. A Medalha do Mérito Blindado se destina a premiar os militares do Comando do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, tenham prestado, no mínimo, cinco anos de serviços em organização militar blindada, mecanizada e autopropulsada.

Parágrafo único. A medalha de que trata o caput poderá ser concedida a oficiais, subtenentes e sargentos de carreira.