Art. 4º. A Medalha do Mérito Blindado será concedida por ato do Comandante do Exército.
§ 1º - A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário-Geral do Exército.
§ 2º - Cabe ao Comandante do Exército editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
§ 1º - A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário-Geral do Exército.
§ 2º - Cabe ao Comandante do Exército editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.