Decreto 11.180/2022 - Artigo 4

Art. 4º. A Medalha do Mérito Blindado será concedida por ato do Comandante do Exército.

§ 1º - A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário-Geral do Exército.

§ 2º - Cabe ao Comandante do Exército editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Decreto 11.180/2022 - Artigo 4

Art. 4º. A Medalha do Mérito Blindado será concedida por ato do Comandante do Exército.

§ 1º - A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário-Geral do Exército.

§ 2º - Cabe ao Comandante do Exército editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.