CNJ - Resolução 560 - Artigo 2

Art. 2º. A Resolução CNJ nº 293/2019 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ...............

...............

§ 4º - As férias dos(as) magistrados(as) serão suspensas quando, durante seu curso, ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licença à gestante, à adotante ou paternidade;

IV - licença por acidente em serviço;

V - falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

§ 5º - Fica assegurada a fruição do saldo remanescente de férias, na forma de regulamentação a ser realizada pelos tribunais e conselhos, em até 60 (sessenta) dias." (NR)

CNJ - Resolução 560 - Artigo 2

Art. 2º. A Resolução CNJ nº 293/2019 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ...............

...............

§ 4º - As férias dos(as) magistrados(as) serão suspensas quando, durante seu curso, ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licença à gestante, à adotante ou paternidade;

IV - licença por acidente em serviço;

V - falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

§ 5º - Fica assegurada a fruição do saldo remanescente de férias, na forma de regulamentação a ser realizada pelos tribunais e conselhos, em até 60 (sessenta) dias." (NR)