Art. 2º. A Resolução CNJ nº 293/2019 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º ...............
...............
§ 4º - As férias dos(as) magistrados(as) serão suspensas quando, durante seu curso, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença à gestante, à adotante ou paternidade;
IV - licença por acidente em serviço;
V - falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
§ 5º - Fica assegurada a fruição do saldo remanescente de férias, na forma de regulamentação a ser realizada pelos tribunais e conselhos, em até 60 (sessenta) dias." (NR)