Lei 7.485/1986 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de julho de 1986, ficam os aposentados e pensionistas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS isentos das contribuições de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 1.910, de 29 de dezembro de 1981.

Parágrafo único. Aplica-se a isenção prevista neste artigo aos servidores públicos civis aposentados da União e de suas autarquias.

Lei 7.485/1986 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de julho de 1986, ficam os aposentados e pensionistas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS isentos das contribuições de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 1.910, de 29 de dezembro de 1981.

Parágrafo único. Aplica-se a isenção prevista neste artigo aos servidores públicos civis aposentados da União e de suas autarquias.