Art. 40. Os órgãos do Poder Judiciário deverão instituir ambientes físico e virtual de preservação e divulgação de informações relativas à memória, produzidas ou custodiadas pelo órgão, seja por meio de Museu, Memorial ou Centro de Memória, de caráter informativo, educativo e de interesse social.
§ 1º - O ambiente virtual mencionado no caput será veiculado em espaço permanente do sítio eletrônico do órgão.
§ 2º - O acervo digital relacionado à memória institucional será preservado em Repositório Arquivístico Digital Confiável - RDC-Arq, com interoperabilidade de pacotes informacionais.
§ 1º - O ambiente virtual mencionado no caput será veiculado em espaço permanente do sítio eletrônico do órgão.
§ 2º - O acervo digital relacionado à memória institucional será preservado em Repositório Arquivístico Digital Confiável - RDC-Arq, com interoperabilidade de pacotes informacionais.