CNJ - Resolução 324 - Artigo 9

Art. 9º. O Comitê do Proname é integrado por representantes de todos os segmentos do Poder Judiciário e apresenta a seguinte composição mínima:

I - o Secretário-Geral do CNJ;

II - um juiz auxiliar da Presidência do CNJ;

III - um representante do Supremo Tribunal Federal;

IV - um representante do Superior Tribunal de Justiça;

V - um representante do Tribunal Superior Eleitoral;

VI - um representante do Tribunal Superior do Trabalho /ou do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

VII - um representante do Superior Tribunal Militar;

VIII - um representante do Conselho de Justiça Federal;

IX - cinco representantes dos Tribunais de Justiça;

X - dois representantes dos Tribunais Regionais Federais;

XI - dois representantes dos Tribunais Regionais do Trabalho;

XII - um representante do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ;

XIII - um representante do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq; e

XIV - cinco magistrados de qualquer órgão do Poder Judiciário com experiência em Gestão de Memória ou em Gestão Documental.

§ 1º - Os integrantes do Comitê serão indicados pela Presidência do CNJ.

§ 2º - Na indicação dos representantes dos tribunais, observar-se-ão critérios de experiência em Gestão Documental ou de Gestão da Memória e a participação de profissionais com formação em história e arquivologia.

§ 3º - O Comitê do Proname poderá contar com o auxílio de outros servidores e magistrados na realização de suas atividades.

§ 4º - O Comitê do Proname será coordenado pelo Secretário-Geral do CNJ ou por juiz por ele designado.

§ 5º - O funcionamento do Comitê do Proname será disciplinado por regimento interno por ele aprovado.

§ 6º - Os magistrados mencionados no inciso XIV deverão manifestar interesse na participação do Comitê mediante ofício endereçado à Presidência do CNJ, a quem caberá a indicação, conforme parágrafo 1º.

CNJ - Resolução 324 - Artigo 9

Art. 9º. O Comitê do Proname é integrado por representantes de todos os segmentos do Poder Judiciário e apresenta a seguinte composição mínima:

I - o Secretário-Geral do CNJ;

II - um juiz auxiliar da Presidência do CNJ;

III - um representante do Supremo Tribunal Federal;

IV - um representante do Superior Tribunal de Justiça;

V - um representante do Tribunal Superior Eleitoral;

VI - um representante do Tribunal Superior do Trabalho /ou do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

VII - um representante do Superior Tribunal Militar;

VIII - um representante do Conselho de Justiça Federal;

IX - cinco representantes dos Tribunais de Justiça;

X - dois representantes dos Tribunais Regionais Federais;

XI - dois representantes dos Tribunais Regionais do Trabalho;

XII - um representante do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ;

XIII - um representante do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq; e

XIV - cinco magistrados de qualquer órgão do Poder Judiciário com experiência em Gestão de Memória ou em Gestão Documental.

§ 1º - Os integrantes do Comitê serão indicados pela Presidência do CNJ.

§ 2º - Na indicação dos representantes dos tribunais, observar-se-ão critérios de experiência em Gestão Documental ou de Gestão da Memória e a participação de profissionais com formação em história e arquivologia.

§ 3º - O Comitê do Proname poderá contar com o auxílio de outros servidores e magistrados na realização de suas atividades.

§ 4º - O Comitê do Proname será coordenado pelo Secretário-Geral do CNJ ou por juiz por ele designado.

§ 5º - O funcionamento do Comitê do Proname será disciplinado por regimento interno por ele aprovado.

§ 6º - Os magistrados mencionados no inciso XIV deverão manifestar interesse na participação do Comitê mediante ofício endereçado à Presidência do CNJ, a quem caberá a indicação, conforme parágrafo 1º.