CAPÍTULO VII
DA CONVERSÃO DO SUPORTE
DA CONVERSÃO DO SUPORTE
Art. 35. É permitida a conversão do suporte de documentos e processos administrativos e judiciais, cabendo a cada órgão do Poder Judiciário a coordenação, a orientação e a padronização desse trabalho, observado o disposto nesta Resolução e demais normas.