CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DA MEMÓRIA DO PODER JUDICIÁRIO
DA GESTÃO DA MEMÓRIA DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 37. Compete ao CNJ, com o auxílio do Comitê do Proname, coordenar as iniciativas para fortalecimento e valorização da memória institucional do Poder Judiciário, bem como promover a construção de redes nessa área entre os vários órgãos, o intercâmbio de experiências e de boas práticas, a implantação de sistemas e a colaboração mútua com o escopo de divulgação de seu patrimônio histórico e documental ao público e aos pesquisadores.