Art. 2º. Os que faleceram em conseqüência de ferimentos verificados na zona de combate, em cumprimento de missão ou desempenho de serviço ou, em qualquer situação, decorrentes de ação inimiga, são promovidos post-mortem ao pôsto imediato ao que tinham na data do óbito, aplicado o disposto no art. 11, e deixam uma pensão especial correspondente aos vencimentos do pôsto ou graduação da hierarquia normal subseqüente ao da promoção. (Vide Decreto-lei nº 9.878, de 1946) (Vide Lei nº 4.340, de 1964)