Decreto-Lei 8.794/1946 - Artigo 6

Art. 6º. Os militares desaparecidos e que não se tenham apresentado até esta data, deixam a seus herdeiros a pensão de que trata o art. 2º.

Parágrafo único. No caso de reaparecimento do militar, ou precisada a causa do desaparecimento, proceder-se-á, na conformidade do Decreto-lei nº 7.374, de 13 de março de 1945, no que se ajustar, ou será a pensão revista para aplicação adequada dos artigos acima.

Decreto-Lei 8.794/1946 - Artigo 6

Art. 6º. Os militares desaparecidos e que não se tenham apresentado até esta data, deixam a seus herdeiros a pensão de que trata o art. 2º.

Parágrafo único. No caso de reaparecimento do militar, ou precisada a causa do desaparecimento, proceder-se-á, na conformidade do Decreto-lei nº 7.374, de 13 de março de 1945, no que se ajustar, ou será a pensão revista para aplicação adequada dos artigos acima.