Decreto-Lei 8.794/1946 - Artigo 7

Art. 7º. No caso de convocado que, em vida, haja optado pelo que percebia como civil, a pensão será igual a essa remuneração civil, salvo se maiores forem os benefícios que lhe caberiam pelos artigos anteriores.

Decreto-Lei 8.794/1946 - Artigo 7

Art. 7º. No caso de convocado que, em vida, haja optado pelo que percebia como civil, a pensão será igual a essa remuneração civil, salvo se maiores forem os benefícios que lhe caberiam pelos artigos anteriores.