Decreto-Lei 8.794/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os que faleceram em conseqüência de moléstias adquiridas ou agravadas na zona de combate, ou, fora desta zona, de acidente em serviço, deixam uma pensão especial correspondente aos vencimentos do pôsto imediato ao que tinham em vida, aplicado o disposto no art. 11. (Vide Lei nº 4.340, de 1964)

Decreto-Lei 8.794/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os que faleceram em conseqüência de moléstias adquiridas ou agravadas na zona de combate, ou, fora desta zona, de acidente em serviço, deixam uma pensão especial correspondente aos vencimentos do pôsto imediato ao que tinham em vida, aplicado o disposto no art. 11. (Vide Lei nº 4.340, de 1964)